- 1 -O OGMOP procederá à inscrição dos trabalhadores portuários nos portos da Região nos registos locais e no Registo Oficial Regional dos Trabalhadores Portuários (RORTPI).
- 2 -A Secretaria Regional da Administração Pública organizará o RORTPI a nível regional, devendo, para o efeito, os organismos referidos no número anterior enviar os seus registos periodicamente aos serviços competentes desta Secretaria Regional.
- 3 -Será considerada nula e de nenhum efeito qualquer inscrição de trabalhador portuário admitido com violação das condições fixadas no artigo anterior, bem como a que não conste do RORTPI.
Artigo 6.º — Inscrição
Vigente desde: 21/12/1990
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Em vigor desde 21/12/1990