- 1 -A área da paisagem da cultura da vinha da ilha do Pico, incluída na lista de património mundial, constitui um bem classificado como de interesse nacional, com a designação de monumento nacional, e está sujeita à legislação em vigor, nomeadamente a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
- 2 -O bem referido no número anterior determina uma zona especial de protecção, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, correspondente à respectiva zona tampão, delimitada na planta de condicionantes.
- 3 -As obras a realizar nas áreas de protecção aos imóveis classificados e conjuntos classificados da Região Autónoma dos Açores ficam sujeitas às normas constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, e da demais legislação em vigor na matéria.
Artigo 21.º — Monumento nacional e regional e imóveis classificados
Vigente desde: 13/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2006