Os moinhos de vento classificados ao abrigo da Resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro, beneficiam de uma zona non aedificandi nunca inferior a 50 m, medidos a partir dos limites exteriores do imóvel, conforme o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto.
Artigo 22.º — Moinhos de vento
Vigente desde: 13/07/2006
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Em vigor desde 13/07/2006