- 1 -Os prédios rústicos permitem a edificação de construções rurais de três tipos:
- a)Apoio agrícola;
- b)Adega artesanal;
- c)Unidade de transformação.
- 2 -Não é permitida a edificação de construções rurais em parcelas de dimensão inferior a 1000 m2.
- 3 -Na zona de protecção A não são permitidas construções rurais, com excepção dos apoios agrícolas.
- 4 -A construção de adega artesanal é alternativa à unidade de transformação.
- 5 -A unidade de transformação constitui-se como um único edifício.
- 6 -A existência na parcela de qualquer construção rural implica a dedução da respectiva área na capacidade de edificação de outras construções rurais.
- 7 -As construções rurais constituem edifícios autónomos, fisicamente separados de qualquer outra edificação.
- 8 -A área de implantação das cisternas não é contabilizada para os índices urbanísticos referidos nesta secção.
Artigo 92.º — Construções rurais
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