- 1 -A área máxima bruta de construção dos apoios agrícolas é a seguinte:
- a)10 m2 em parcelas de dimensão superior ou igual a 1000 m2 e inferior a 5000 m2;
- b)15 m2 em parcelas de dimensão igual ou superior a 5000 m2.
- 2 -Os apoios agrícolas sujeitam-se aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Dimensão - máxima frente de 3 m;
- b)Cércea - máxima de 2,5 m e mínima de 1,7 m;
- c)Paramentos exteriores - em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;
- d)Cobertura - de meia água revestida a telha cerâmica de canudo em canal e cobrideira. Excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;
- e)Beirados - executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;
- f)Vãos - porta em madeira pintada na cor verde-escura, vermelha ou castanha com uma largura máxima de 0,9 m;
- g)Cisternas - térreas e contíguas à construção com acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, com as medidas máximas de 1,7 m de altura, 3 m de largura e 2,4 m de comprimento.
Artigo 93.º — Apoios agrícolas
Vigente desde: 13/07/2006
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Em vigor desde 13/07/2006