- 1 -Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com as disposições decorrentes do regime instituído pelo POOC Pico, devem os mesmos ser objecto de alteração por adaptação nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, que procede à última alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
- 2 -Nas situações em que o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP), aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2006/A, de 13 de Julho, não se conforme com as disposições decorrentes do regime instituído pelo POOC Pico, o referido plano de ordenamento prevalece até à primeira revisão subsequente à entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -O disposto no POOC Pico não prejudica a aplicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/84/A, de 7 de Agosto, que estabelece uma zona geral de protecção em volta do aeródromo da ilha do Pico.
- 4 -Estão excluídas da área de intervenção do POOC Pico as áreas sob jurisdição portuária referidas no artigo 8.º e nos n.os 7, 8 e 9 do anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de Agosto, que aprova o sistema portuário dos Açores.
Artigo 2.º — Compatibilização
Vigente desde: 23/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2011