- 1 -No licenciamento municipal das obras de reconstrução e ampliação, bem como no licenciamento de novas construções devem ser garantidas as condições expressas no presente Regulamento em relação ao saneamento básico.
- 2 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável caso a caso, nas construções existentes na zona A, devidamente legalizadas e independentemente do regime de gestão específico associado, as obras de reconstrução, de ampliação, de alteração e de conservação são permitidas exclusivamente nos termos do presente Regulamento.
- 3 -Os projectos de reconstrução, ampliação e de novos edifícios têm de conter todos os elementos técnicos e projectos de especialidade que permitam verificar da sua conformidade com POOC Pico quanto às suas características construtivas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.
- 4 -As entidades com competências em matéria de ordenamento do território e do domínio hídrico, em articulação com a Câmara Municipal, podem ainda exigir que seja apresentado um projecto de espaços exteriores associado às áreas objecto de licença ou concessão, onde sejam definidos o seu tipo de tratamento, a disposição do equipamento e mobiliário exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de equipamento e mobiliário amovível.
- 5 -No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão, bem como na fase de obra com a implantação dos estaleiros, os quais devem ser recuperados por parte do dono de obra.
Artigo 12.º — Normas de edificabilidade
Vigente desde: 23/11/2011
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Em vigor desde 23/11/2011