- 1 -As áreas de especial interesse natural, cultural e paisagístico definidas na planta de síntese encontram-se incluídas no Parque Natural da Ilha do Pico, nos termos do Decerto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de Julho.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no regime jurídico instituído para o Parque Natural da Ilha do Pico, nas áreas de especial interesse natural, cultural e paisagístico as obras de construção ficam condicionadas às seguintes disposições:
- a)As novas edificações devem preferencialmente localizar-se em solo urbano, nos termos e nas condições definidas no âmbito dos respectivos PMOT, com excepção das construções previstas no âmbito do presente Regulamento;
- b)A manutenção das formas tipológicas do povoamento presente, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem, a garantir o equilíbrio das actuais formas de uso do solo e a atender ao meio ambiente envolvente deve ser objecto de regulamentação específica;
- c)A preservação das características das construções existentes, nomeadamente da volumetria e materiais típicos, tendo em especial atenção o património arquitectónico, vernáculo e erudito, com vista a favorecer a continuidade da arquitectura local e a integração da construção na paisagem são parâmetros a atender ao nível da regulamentação referida na alínea anterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no regime jurídico instituído para o Parque Natural da Ilha do Pico, nas áreas de especial interesse natural, cultural e paisagístico não abrangidas pelo Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP), aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2006/A, de 13 de Julho, são permitidas as seguintes obras:
- a)Constituição de acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais interpretativos e zonas de estada não consolidadas, os quais devem ser devidamente sinalizados e complementados com painéis informativos;
- b)Construção de equipamentos de apoio à utilização das áreas, que centralize e sirva de suporte a todas as actividades relacionadas, nomeadamente de divulgação e sensibilização dos visitantes, de apoio ao material necessário para a preservação da área e de suporte a outras actividades secundárias previstas nos termos do presente Regulamento, que possam coexistir com os objectivos de protecção, dotando a área de infra-estruturas mínimas de utilização, nomeadamente instalações sanitárias, os quais correspondem a edificações com uma área de construção de referência de 200 m2 e um piso, quando não for possível reabilitar uma edificação existente;
- c)Requalificação do espaço exterior, bem como intervenções de integração paisagística que visem valorizar o património existente;
- d)A instalação de novos empreendimentos de turismo em espaço rural e de turismo de habitação, nos termos estabelecidos no Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de Agosto, que aprova o Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores;
- e)Realização de obras de conservação, reconstrução e ampliação nas construções existentes devidamente legalizadas e independentemente do uso associado, quando se trate de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias ou cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 16 m2 ou ao aumento do número de pisos.
- 4 -Nestas áreas, a instalação de novas linhas aéreas de transporte de energia e de telecomunicações fica condicionada à autorização ou licenciamento pela entidade competente, ouvido o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, o qual deve assegurar a respectiva integração paisagística e a minimização de impactes ambientais.
Artigo 14.º — Regime de gestão das áreas de especial interesse
Vigente desde: 23/11/2011
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Em vigor desde 23/11/2011