- 1 -As áreas identificadas na planta de síntese como áreas edificadas em zonas de risco são áreas consolidadas ou parcialmente edificadas correspondendo às seguintes situações:
- a)Áreas ameaçadas pela instabilidade de arribas e vertentes, que integram as situações de edificações localizadas junto às cristas das arribas e vertentes de elevada instabilidade;
- b)Áreas ameaçadas pelo avanço das águas do mar, que integram as áreas edificadas consolidadas, onde se têm verificado danos significativos em edificações por acção directa do mar;
- c)Áreas ameaçadas pela instabilidade de vertentes sobrejacentes, que integram as áreas edificadas consolidadas localizadas em áreas adjacentes a vertentes especialmente instáveis;
- d)Áreas ameaçadas por riscos naturais múltiplos, que integram as áreas edificadas onde se verificam, simultanea-mente, diversas situações de risco, sendo especialmente vulneráveis sob o ponto de vista ambiental.
- 2 -Nas áreas edificadas em zonas de risco devem ser minimizadas as situações de risco de pessoas e bens, privilegiando-se os usos de requalificação e valorização que visem a livre fruição destas áreas nos termos do número seguinte.
- 3 -Com base nos objectivos gerais do POOC Pico, a identificação e regulamentação destas situações têm por objectivos específicos definir o enquadramento da elaboração, alteração e revisão de PMOT, nomeadamente:
- a)Minimizar os riscos de pessoas e bens, assegurando mecanismos preventivos de transformação e ocupação destas zonas;
- b)Propor intervenções que visem a reabilitação e valorização destes espaços para o uso público, criando a oportunidade de relocalização das edificações existentes;
- c)Estabelecer um quadro operacional prioritário, que adeqúe o licenciamento de usos e actividades nestas áreas ao modelo de intervenção preconizado pelo POOC Pico.
Artigo 17.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 23/11/2011
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Em vigor desde 23/11/2011