- 1 -O POOC Pico estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável da orla costeira e tem como objectivos específicos:
- a)A salvaguarda e valorização ambiental dos recursos naturais e da paisagem, em especial dos recursos hídricos;
- b)A protecção e valorização dos ecossistemas naturais com interesse para a conservação da natureza, quer na zona terrestre quer no meio marinho;
- c)A minimização de situações de risco e de impactos ambientais, sociais e económicos;
- d)A classificação e valorização das zonas balneares;
- e)A orientação do desenvolvimento de actividades específicas da orla costeira;
- f)A promoção da qualidade de vida da população;
- g)A melhoria dos sistemas de transporte e comunicações.
- 2 -Na área de intervenção, em especial no âmbito de aplicação regulamentar dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), a aprovação destes deve ser orientada pelos seguintes princípios de ordenamento do território:
- a)As edificações devem ser afastadas, tanto quanto possível, da linha de costa, garantindo uma faixa de protecção à crista da arriba no mínimo igual à sua altura;
- b)O desenvolvimento linear das edificações nas vias marginais à orla costeira deve ser evitado, privilegiando-se o desenvolvimento da ocupação urbana em forma de «cunha», ou seja, estreitando na proximidade da costa e alargando para o interior do território;
- c)As novas construções devem localizar-se preferencialmente nos aglomerados existentes, devendo os instrumentos de planeamento prever, sempre que se justifique, zonas destinadas a habitação secundária, bem como aos necessários equipamentos de apoio, reservando-se o espaço rural para as actividades que lhe são próprias;
- d)O carácter de excepcionalidade da edificação em solo rural implica a explicitação dos critérios de fundamentação utilizados e os impactos do regime de edificabilidade proposto;
- e)Entre as zonas já urbanizadas deve ser acautelada a existência de zonas naturais ou agrícolas suficientemente vastas;
- f)Não devem ser permitidas construções em zonas de elevados riscos naturais, tais como zonas de drenagem natural, zonas com risco de erosão, zonas de avanço das águas do mar ou zonas sujeitas a fenómenos de instabilidade geotécnica;
- g)Não devem ser permitidas construções em zonas de elevado risco sísmico, devendo ser adoptados modelos urbanos e normas construtivas adequadas.
Artigo 2.º — Objectivos e princípios
Vigente desde: 23/11/2011
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Em vigor desde 23/11/2011