- 1 -Consideram-se, para efeitos do POOC Pico, como outros equipamentos e serviços as estruturas de:
- a)Apoio desportivo;
- b)Apoio recreativo;
- c)Estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear.
- 2 -Os apoios desportivos são conjuntos de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes da zona balnear, incluindo campos de jogos, voleibol ou futebol de praia, devendo ser devidamente assinalada e delimitada a sua área afecta.
- 3 -Os apoios recreativos são conjuntos de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da zona balnear, que inclui nomeadamente instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil.
- 4 -As estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear são instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da zona balnear, e incluem as situações identificadas no artigo 40.º sujeitas a licenciamento no domínio hídrico.
- 5 -A necessidade, localização e composição das estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear é determinada, para cada zona balnear no respectivo plano, em função das características específicas de cada zona balnear, podendo vir a ser obrigatórias ou apenas indicativas.
Artigo 29.º — Outros equipamentos e serviços
Vigente desde: 23/11/2011
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Em vigor desde 23/11/2011