- 1 -Os planos de água associados às zonas balneares correspondem à área do leito das águas do mar ou áreas de piscinas naturais ou seminaturais adjacentes às áreas de solário delimitadas, para os quais se aplica a regulamentação dos usos e actividades relacionados com a utilização balnear e outras.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de Maio, é obrigatório o controlo periódico da qualidade da água no plano de água associado a cada zona balnear classificada, de acordo com um plano de monitorização de águas balneares, atendendo aos seguintes termos:
- a)Nas zonas balneares do tipo 1;
- b)Nas zonas balneares incluídas em áreas portuárias, com uma periodicidade semanal durante o período balnear;
- c)Nas zonas balneares com piscinas naturais ou seminaturais.
- 3 -A periodicidade e os procedimentos de recolha e técnicas de análise das águas referidas no número anterior são os definidos no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de Maio, podendo o período entre análises ser encurtado por decisão da entidade gestora.
- 4 -Nas situações em que o plano de água corresponde a piscinas naturais ou artificiais, o acesso a partir das áreas de solário deve ser assegurado em condições de segurança, nomeadamente através de sinalização e colocação de barreiras arquitectónicas que impeçam a queda acidental, escadas de acesso, e outros equipamentos considerados adequados a cada caso, a definir pela entidade gestora.
Artigo 31.º — Plano de água associado
Vigente desde: 23/11/2011
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Em vigor desde 23/11/2011