- 1 -As actividades desportivas nas áreas de solário que não constem do plano de zona balnear respectivo estão dependentes de autorização prévia da entidade gestora.
- 2 -Durante a época balnear, nos casos em que o plano de água associado tenha outra função para além da balnear, conforme assinalado no plano da zona balnear, devem, quando aplicável, ser sinalizados canais para acesso à margem, estacionamento e flutuação das seguintes embarcações:
- a)Embarcações não motorizadas, incluindo barcos a remos;
- b)Embarcações motorizadas incluindo barcos, motos e motos de água.
- 3 -A sinalização referida no número anterior é da responsabilidade da entidade gestora da zona balnear, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de Maio.
- 4 -Nas zonas balneares é interdita a pesca desportiva e profissional, incluindo a caça submarina, no período a definir pela entidade gestora.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e na demais legislação em vigor, nas zonas balneares a circulação de modos náuticos ou outros usos, a definir pela entidade gestora ou pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de gestão do domínio público marítimo, podem ser condicionados em função da presença de espécies da flora e fauna selvagens a proteger.
Artigo 32.º — Usos múltiplos da zona balnear
Vigente desde: 23/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2011