Para efeitos da aplicação do Regulamento, são consideradas as seguintes definições e conceitos:
- a)«Acesso pedonal consolidado», o espaço delimitado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactos sobre o meio, que permite a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos e rampas pavimentados e regularizados com o auxílio de materiais permeáveis;
- b)«Acesso pedonal construído em estrutura aligeirada», o espaço delimitado e construído com elementos pré-fabricados, podendo ser sobrelevado, e que permite a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir escadas, rampas ou passadeiras;
- c)«Acesso pedonal construído em estrutura fixa», o espaço delimitado e construído em materiais impermeáveis como o betão, a betonilha, o cimento, a pedra, a alvenaria, desenvolvendo-se em rampas, escadas e plataformas, que permitem a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização;
- d)«Acesso viário pavimentado», as vias de acesso delimitadas e revestidas em betuminoso ou outro material com comportamento similar no que respeita à impermeabilidade, estabilidade e resistência às cargas e aos agentes atmosféricos, com drenagem de águas pluviais devidamente adaptada ao meio em que se insere;
- e)«Acesso viário regularizado», o acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactos sobre o meio, com drenagem de águas pluviais devidamente adaptada ao meio em que se insere;
- f)«Área de construção do edifício», o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar; a área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada, e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);
- g)«Área de implantação do edifício», a área de solo ocupada pelo edifício e corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;
- h)«Capacidade de carga», o número de utentes admitido em simultâneo para a zona balnear, em função da dimensão e das características das áreas disponíveis para solário e estacionamento definidas no âmbito do POOC Pico;
- i)«Construção ligeira», a construção assente sobre fundação não permanente e executada (estrutura, paredes e cobertura) em materiais ligeiros, preferencialmente modulares, de modo a permitir a sua desmontagem sazonal, considerada instalação amovível;
- j)«Construção pesada», a construção assente sobre fundação em alvenaria ou betão, executada (estrutura, paredes e cobertura) em alvenaria e ou materiais ligeiros, considerada instalação fixa;
- k)«Estacionamento pavimentado», as áreas de estacionamento com características idênticas ao acesso viário pavimentado;
- l)«Estacionamento regularizado», com características idênticas ao acesso viário regularizado;
- m)«Faixa marítima de protecção», a faixa corresponde à zona limitada pela batimétrica - 30 m, nos termos do definido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 19 de Novembro;
- n)«Faixa de risco adjacente à base da arriba», a faixa corresponde à largura da área de risco adjacente à base das arribas que podem ser atingidas por quedas de blocos e por detritos de outros movimentos de massa de vertente, medida a partir do sopé da arriba, incluindo depósitos de sopé preexistentes, na horizontal e em direcção perpendicular ao contorno do plano das arribas; esta faixa é expressa em termos de largura fixa ou em função da altura da arriba adjacente;
- o)«Margem», a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, conforme definido nas Leis n.os 54/2005, de 15 de Novembro, e 58/2005, de 29 de Dezembro;
- p)«Número de pisos», o número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção de sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
- q)«Obras de ampliação», obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- r)«Obras de conservação», as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- s)«Obras de construção», as obras de criação de novas edificações;
- t)«Obras de reconstrução», as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- u)«Uso balnear», o conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico das pessoas, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;
- v)«Zona balnear», a subunidade da orla costeira constituída por um espaço de interface terra/mar, adaptado ao uso balnear, assegurando banhos de mar associados a banhos de sol, podendo ser dotada de acesso e estacionamento e de um conjunto de serviços de apoio;
- w)«Zona terrestre de protecção», a área definida por uma faixa territorial de 500 m, contados a partir da linha terrestre que limita as margens das águas do mar, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 19 de Novembro.