- 1 -A execução do POOC Pico deve ser acompanhada de acções de monitorização a efectuar de acordo com o definido no plano de monitorização.
- 2 -O resultado das acções de monitorização referidas no número anterior deve ser objecto de um relatório bienal, coincidente com as acções de avaliação do POOC Pico e que evidencie o nível e as vicissitudes de execução das propostas do POOC Pico.
- 3 -O relatório referido no número anterior constitui um elemento privilegiado de informação de suporte à alteração ou revisão do POOC Pico.
Artigo 43.º — Monitorização do POOC Pico
Vigente desde: 23/11/2011
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Em vigor desde 23/11/2011