- 1 -Nos sítios onde existam cavidades vulcânicas inventariadas, qualquer alteração da morfologia do terreno está condicionada a prévio parecer do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.
- 2 -A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POOC Pico obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura e à respectiva autarquia, em conformidade com as disposições do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de Agosto, que estabelece o quadro normativo relativo à gestão do património arqueológico, no sentido da prevenção, salvamento e investigação do património arqueológico imóvel e móvel na Região Autónoma dos Açores.
- 3 -Nos sítios arqueológicos que vierem a ser classificados, quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento ao nível do subsolo, ficam condicionados à realização prévia de trabalhos arqueológicos nos termos do diploma referido no número anterior.
Artigo 9.º — Património geológico e arqueológico
Vigente desde: 23/11/2011
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Em vigor desde 23/11/2011