- 1 -As entidades beneficiárias cujas atividades beneficiem dos apoios previstos no presente diploma devem sempre mencionar, em todo o material promocional, pelos meios adequados ao tipo de atividades, o apoio concedido pelo Governo Regional, nos termos a definir no texto do acordo a estabelecer com a entidade beneficiária do apoio.
- 2 -No caso dos apoios para os custos previstos na alínea d) do artigo 2.º do RJAAC, a editora, ou outras pessoas coletivas de direito privado, devem enviar à direção regional com competência em matéria de cultura 60 exemplares de cada uma das obras editadas, cujos destinatários são, preferencialmente, as bibliotecas públicas e arquivos regionais, a rede regional de bibliotecas escolares e centros culturais açorianos constituídos na diáspora.
Artigo 16.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 24/12/2024
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Em vigor desde 24/12/2024