São fixadas, mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, a emitir até 31 de janeiro de cada ano, as áreas temáticas das bolsas de estudo, formação e criação.
Artigo 18.º — Número de bolsas de estudo, formação e criação e data para entrega de candidaturas
Vigente desde: 24/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2024