- 1 -As candidaturas às tipologias de apoios previstos no n.º 1 do artigo 4.º são submetidas por via eletrónica, através do sistema de informação e apoio à decisão social, denominado SIADS, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 84/2012, de 6 de novembro.
- 2 -A instrução, análise e emissão de parecer sobre as candidaturas às tipologias de apoios referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º são da competência dos serviços ou organismos regionais de segurança social.
- 3 -A instrução, análise e emissão de parecer sobre as candidaturas às tipologias de apoios referidos nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 4.º incumbe aos serviços executivos do departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.
- 4 -O regime relativo à avaliação das candidaturas, regras de atribuição, prazos de análise, emissão de parecer e de decisão, bem como a elegibilidade das despesas é definido por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social, nos termos do previsto na alínea b) do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/A, de 12 de fevereiro.
Artigo 11.º — Apresentação e tramitação das candidaturas
Vigente desde: 16/10/2025
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Em vigor desde 16/10/2025