- 1 -Para beneficiarem do regime fixado neste diploma as empresas promotoras dos empreendimentos turísticos deverão satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Ter o projecto ou programa aprovado nos termos legais;
- b)Ser o projecto ou programa considerado de relevância turística para a Região, nos termos legais, pela Direcção Regional de Turismo;
- c)Demonstrar que possuem ou podem atingir, por efeitos do investimento em causa, uma situação de viabilidade económica e financeira;
- d)Dispor de contabilidade adequada às análises requeridas pelo presente diploma;
- e)Comprovar que estão regularizadas as suas obrigações para com a Região.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, o membro do Governo Regional da Madeira com tutela sobre o sector do turismo fixará por despacho os requisitos mínimos a que os projectos ou programas deverão obedecer, quando analisados pela Direcção Regional de Turismo.
- 3 -No que se refere a algumas das unidades complementares referidas no n.º 2 do artigo 1.º, pode, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do presente artigo, exigir-se somente a viabilidade financeira, quando demonstrada a necessidade complementar e o interesse social do empreendimento.
Artigo 3.º — Condições de acesso
Vigente desde: 11/10/1983
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Em vigor desde 11/10/1983