- 1 -Ao ARM compete:
- a)Recolher e tratar a documentação considerada de interesse, especialmente a histórico-cultural, de entidades públicas e privadas, portuguesas ou estrangeiras;
- b)Inventariar todos os seus núcleos documentais e zelar pela sua conservação e segurança;
- c)Assegurar ao público a consulta possível dos seus arquivos, tendo sempre em consideração a natureza especial de certos documentos;
- d)Satisfazer as consultas de serviços e organismos oficiais sobre matéria dos seus arquivos e cooperar com entidades públicas e privadas;
- e)Microfilmar, especialmente, os documentos arquivados que estiverem em mau estado de conservação, a fim de que não se perca o seu conteúdo;
- f)Efectuar estudos de investigação e outros trabalhos sobre os seus acervos documentais, para efeitos de divulgação.
- 2 -É obrigatoriamente incorporada no ARM a documentação:
- a)Dos serviços do Governo e das autarquias locais da RAM;
- b)Das conservatórias do registo civil e paróquias (livros de registos paroquiais);
- c)Das conservatórias dos registos e do notariado;
- d)Dos tribunais;
- e)Dos serviços estatais cessantes;
- f)Prescita por disposição legal.
- 3 -A incorporação da documentação dos órgãos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior é feita de acordo com o disposto nos artigos 48.º do Código do Registo Civil, 50.º do Código do Notariado e 302.º do Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962 (Estatuto Judiciário).
Artigo 47.º — Arquivo Regional da Madeira
Vigente desde: 12/08/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/1993