- 1 -A IRE é a unidade orgânica que superintende na actividade de espectáculos e divertimentos públicos e rege-se pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/83/M, de 26 de Julho, com a regulamentação constante deste diploma, competindo-lhe, nos termos das adequadas disposições legais, designadamente:
- a)Dar parecer sobre projectos de construção, reconstrução, adaptação e todas as alterações de quaisquer recintos de espectáculos ou divertimentos públicos;
- b)Realizar vistorias e fiscalizar os recintos de espectáculos e divertimentos públicos;
- c)Licenciar recintos de espectáculos e divertimentos públicos, após verificar a existência de condições técnicas de segurança;
- d)Proceder ao registo dos promotores de espectáculos e divertimentos públicos, com anotação das modalidades;
- e)Conceder vistos prévios para o anúncio e realização de espectáculos;
- f)Organizar o processamento de contra-ordenações;
- g)Cobrar as receitas previstas na lei e entregá-las, regularmente, no departamento competente;
- h)Superintender o serviço dos delegados concelhios de espectáculos;
- i)Classificar espectáculos e divertimentos públicos.
- 2 -O pessoal necessário ao funcionamento dos serviços da IRE consta do quadro de pessoal da DRAC.
- 3 -Os serviços de apoio administrativo, nas áreas de pessoal, orçamento e contabilidade, necessários ao funcionamento da IRE, são executados pela Repartição Administrativa da DRAC.
Artigo 49.º — Inspecção Regional de Espectáculos
Vigente desde: 12/08/1993
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Em vigor desde 12/08/1993