- 1 -O administrador-delegado é nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, de entre gestores de reconhecido mérito, da função pública ou da iniciativa privada, com currículo adequado às funções a exercer.
- 2 -Compete ao administrador-delegado executar e garantir a execução de todas as decisões relativas à realização das atribuições da USI, em especial:
- a)Preparar o orçamento e os planos anual e plurianual e submetê-los à aprovação do conselho de administração;
- b)Propor ou adoptar as medidas necessárias à melhoria da organização e funcionamento dos serviços;
- c)Propor a admissão de pessoal, de acordo com o plano anual;
- d)Aprovar os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, de acordo com as orientações emitidas pelo conselho de administração;
- e)Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e do pagamento das despesas;
- f)Dar balanço mensal à tesouraria;
- g)Tomar as providências necessárias à conservação do património;
- h)Elaborar relatórios trimestrais e anuais e submetê-los à aprovação do conselho de administração;
- i)Dirigir as secções e o pessoal afecto à informática;
- j)Responsabilizar os diversos sectores de actividade pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados obtidos;
- k)Praticar uma política de informação que permita aos trabalhadores e aos utentes o conhecimento correcto dos aspectos fundamentais do funcionamento da USI.
- 3 -O cargo de administrador-delegado é exercido em regime de exclusividade.
Artigo 11.º — Administrador-delegado
Vigente desde: 02/08/2006
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Em vigor desde 02/08/2006