- 1 -À DAI compete, nomeadamente:
- a)Desenvolver estudos de acompanhamento e avaliação, no âmbito do desenvolvimento curricular, da organização e da avaliação pedagógica e didáctica do sistema educativo, da inovação educacional e da qualidade do ensino e das aprendizagens e propor medidas que visem a melhoria da qualidade do sistema educativo;
- b)Desenvolver, acompanhar, apoiar e avaliar programas e medidas de qualificação e inovação no sistema educativo;
- c)Conceber, coordenar e acompanhar os processos de desenvolvimento curricular, referentes à criação, à operacionalização e à monitorização do currículo regional;
- d)Assegurar a elaboração e a certificação de materiais didácticos específicos relativos à implementação do currículo regional;
- e)Coordenar o processo de concepção, validação e aplicação dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens;
- f)Acompanhar e propor as medidas consideradas necessárias ao desenvolvimento do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente, em colaboração com a DSRH;
- g)Coordenar, apoiar e monitorizar o processo de avaliação das escolas e do sistema educativo, disponibilizando os suportes informativos e formativos necessários;
- h)Elaborar instrumentos de planeamento, gestão, avaliação e controlo no âmbito da avaliação externa dos alunos, da avaliação de desempenho dos docentes e da avaliação das escolas e do sistema educativo;
- i)Recolher informação e elaborar os relatórios de análise necessários ao acompanhamento do processo de avaliação das escolas e do sistema educativo;
- j)Promover programas e parcerias com outras entidades regionais, nacionais e estrangeiras com vista à promoção da qualidade do sistema educativo;
- k)Propor, acompanhar e avaliar medidas que visem a integração das tecnologias da informação e de comunicação no processo de ensino e aprendizagem;
- l)Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e a eficácia dos serviços.
- 2 -A DAI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
Artigo 20.º — Divisão de Avaliação e Inovação
Vigente desde: 25/11/2011
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Em vigor desde 25/11/2011