- 1 -Compete à DFP, nomeadamente:
- a)Inventariar as necessidades formativas dos recursos humanos do sistema educativo, tendo por base a avaliação efectuada e as inovações a introduzir;
- b)Estudar, propor, coordenar, executar e avaliar os planos de formação para o pessoal docente e não docente tendo em conta as necessidades do sistema educativo;
- c)Elaborar estudos necessários à condução da política de formação do pessoal docente e não docente das escolas;
- d)Propor a acreditação das entidades formadoras, a atribuição do estatuto de formador, bem como a certificação da formação contínua, nas suas diversas modalidades, mantendo actualizado o cadastro de toda a formação do sistema educativo regional;
- e)Propor a celebração de protocolos e contratos com entidades formadoras;
- f)Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços.
- 2 -A DFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
Artigo 24.º — Divisão de Formação Profissional
Vigente desde: 25/11/2011
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Em vigor desde 25/11/2011