- 1 -Compete à DSDD, nomeadamente:
- a)Incentivar e apoiar as actividades no âmbito do associativismo desportivo;
- b)Propor a concessão de comparticipações financeiras e de apoio técnico e material, às entidades do associativismo desportivo, de acordo com os normativos em vigor;
- c)Conceber e coordenar projectos de promoção da prática desportiva e de formação de praticantes;
- d)Assegurar a coordenação dos programas regionais de acesso ao desporto de alto rendimento;
- e)Propor e coordenar a concessão de comparticipações financeiras à organização de eventos desportivos;
- f)Promover e apoiar a realização de acções de formação dos recursos humanos do desporto;
- g)Estabelecer contactos com as estruturas do associativismo desportivo e entidades oficiais, tendo em vista a máxima rentabilidade das acções a desenvolver;
- h)Conceber, propor e coordenar acções no âmbito da protecção dos desportistas;
- i)Orientar os SD, no âmbito das suas competências;
- j)Promover, cooperar e coordenar os apoios à realização de estudos nas suas áreas de intervenção;
- k)Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficiência dos serviços.
- 2 -A DSDD integra as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
- a)A Divisão de Formação e Promoção Desportiva (DFPD);
- b)A Divisão do Desporto Federado (DDF).
- 3 -A DSDD é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 32.º — Direcção de Serviços do Desenvolvimento Desportivo
Vigente desde: 25/11/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2011