- 1 -Compete à DDF, nomeadamente:
- a)Incentivar e apoiar as actividades desportivas no âmbito do associativismo desportivo, incluindo as adaptadas;
- b)Apreciar os processos relativos à concessão de apoios aos planos ou projectos específicos de desenvolvimento desportivo;
- c)Propor comparticipações financeiras, apoio técnico e material aos planos ou projectos específicos de desenvolvimento desportivo;
- d)Propor medidas de apoio ao associativismo desportivo;
- e)Coordenar a concessão de apoio aos programas regionais de acesso ao desporto de alto rendimento;
- f)Proceder à recolha, tratamento e divulgação de indicadores de referência e análise estatística na sua área de intervenção;
- g)Promover e acompanhar a execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados no âmbito da sua área de intervenção;
- h)Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços.
- 2 -A DDF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
Artigo 34.º — Divisão do Desporto Federado
Vigente desde: 25/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2011