- 1 -Compete ao director do SD, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, nomeadamente:
- a)Dirigir e orientar os serviços do SD;
- b)Prosseguir as políticas superiormente estabelecidas para os domínios de intervenção do SD;
- c)Estudar, propor e coordenar as medidas que entender necessárias ao desenvolvimento desportivo e do desporto escolar;
- d)Promover a cobrança das receitas do FRD.
- 2 -Os directores dos SD das ilhas do Faial e da Terceira, cargos de direcção intermédia de 1.º grau, exercem ainda, com as necessárias adaptações, as competências definidas no artigo seguinte.
Artigo 40.º — Competências do director do serviço de desporto
Vigente desde: 25/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2011