- 1 -A IRE tem por missão assegurar o controlo estratégico do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, compreendendo o controlo da legalidade e auditoria administrativa, financeira e de gestão, bem como a avaliação de actividades e programas, de estabelecimentos de educação e de ensino e de serviços e organismos que integram o sistema educativo regional, e também a de prestar apoio técnico especializado.
- 2 -A IRE prossegue as seguintes atribuições:
- a)Pugnar pela qualidade do sistema educativo regional, designadamente através da concepção, planeamento, coordenação e realização de inspecções, auditorias e vistorias aos estabelecimentos de educação e de ensino;
- b)Zelar pela equidade no sistema educativo regional, salvaguardando os interesses legítimos de todos os que o integram e dos respectivos utentes;
- c)Acompanhar, avaliar, auditar, controlar e fiscalizar, nas vertentes técnico-pedagógica, administrativo-financeira, orçamental, patrimonial e de recursos humanos, os estabelecimentos de educação e de ensino integrados nas unidades orgânicas do sistema educativo regional;
- d)Proceder a acções inspectivas, designadamente à realização de intervenções, auditorias, inspecções, inquéritos e sindicâncias, sem prejuízo da realização de outras formas de actuação consagradas em legislação específica;
- e)Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos praticados pelos responsáveis dos estabelecimentos, serviços e organismos que integram o sistema educativo regional, designadamente em matéria de recursos humanos, orçamental, económica, financeira e patrimonial, bem como auditar os respectivos sistemas e procedimentos de controlo interno;
- f)Controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos afectos aos estabelecimentos, serviços e organismos que integram o sistema educativo regional, nos termos da lei e de acordo com os objectivos do Governo Regional, e avaliar os resultados obtidos em função dos meios disponíveis;
- g)Instruir processos disciplinares e contra-ordenacionais que resultem da sua actividade inspectiva ou que lhe sejam cometidos legal ou superiormente pela tutela;
- h)Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos de educação e de ensino em matéria pedagógica e administrativo-financeira, no âmbito das acções inspectivas efectuadas;
- i)Verificar e assegurar, de forma sistemática, o cumprimento das disposições legais, regulamentares e das orientações definidas superiormente;
- j)Proceder a acções de fiscalização para verificação do cumprimento de recomendações e medidas propostas em anteriores acções inspectivas;
- k)Propor e colaborar, na sequência das acções desenvolvidas, na preparação de medidas preventivas e correctivas, designadamente de carácter legislativo, que visem a melhoria e o aperfeiçoamento do funcionamento e da qualidade do sistema educativo regional;
- l)Proceder a avaliações globais do sistema educativo regional, nomeadamente mediante a intervenção no processo de auto-avaliação regulada das unidades orgânicas;
- m)Efectuar análises comparativas dos dados obtidos nas acções inspectivas, com vista a contribuir para a criação de indicadores de gestão do sistema educativo regional;
- n)Acompanhar o funcionamento de programas com regulamentação específica, bem como o desenvolvimento no ensino regular de cursos e estruturas curriculares experimentais;
- o)Avaliar o processo educativo de inclusão de crianças e jovens com necessidades educativas especiais ou com dificuldades na aprendizagem;
- p)Acompanhar e participar no processo de avaliação do desempenho docente;
- q)Avaliar a implementação do regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional;
- r)Organizar e actualizar documentos, programas de trabalho e outros instrumentos de apoio técnico às actividades inspectivas;
- s)Manter actualizado um registo disciplinar do pessoal docente e não docente do sistema educativo regional, na sequência da acção inspectiva, assegurando o acesso por parte desse pessoal a todos os elementos que a si digam respeito;
- t)Avaliar a organização e o funcionamento das valências educativas dos estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e solidário, bem como instruir nos mesmos os processos de natureza disciplinar e contra-ordenacional legalmente previstos;
- u)Analisar e desenvolver procedimentos na sequência das queixas apresentadas pelos utentes e agentes do sistema educativo regional;
- v)Colaborar com outros serviços de inspecção ou outras entidades em assuntos de interesse para o sistema educativo regional;
- w)Efectuar vistorias e elaborar relatórios que visem o estado de conservação e condições de segurança e higiene dos equipamentos educativos, nomeadamente sobre a existência de planos de segurança e evacuação;
- x)Participar no processo de avaliação das escolas e apoiar o desenvolvimento das actividades com ele relacionadas.
- 3 -Enquanto serviço de apoio técnico especializado, incumbe à IRE:
- a)Elaborar projectos de diplomas legais e dar parecer sobre os que lhe sejam submetidos;
- b)Promover a investigação técnica, efectuar estudos e emitir pareceres;
- c)Participar, bem como prestar apoio técnico, em júris, comissões e grupos de trabalho, regionais e nacionais;
- d)Assegurar, no âmbito da sua missão, a articulação e cooperação com entidades congéneres regionais, nacionais, estrangeiras e organizações internacionais;
- e)Desempenhar quaisquer outras tarefas de apoio técnico especializado para que se encontre vocacionada.
Artigo 47.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 25/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2011