- 1 -O acesso à carreira especial de inspecção é feito mediante procedimento concursal com a tramitação constante da Resolução do Conselho do Governo n.º 178/2009, de 24 de Novembro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 14/2009, de 2 de Dezembro.
- 2 -A integração na carreira especial de inspecção depende da aprovação em curso de formação específico, regulado por portaria conjunta dos secretários regionais que tiverem a seu cargo as áreas da administração pública e da educação, de duração não inferior a seis meses, que deve ter lugar no decurso do período experimental nos termos do regime geral.
- 3 -É da competência do inspector regional propor ao secretário regional competente em matéria de educação as áreas de inspecção para as quais é feito o recrutamento, bem como os requisitos especiais em matéria de área de formação académica e experiência ou formação profissionais, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 68.º — Acesso e integração na carreira especial de inspecção
Vigente desde: 25/11/2011
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