- 1.Para qualquer dos casos descritos neste capítulo, o valor da comparticipação para proprietários que sejam pessoas singulares pode beneficiar de um apoio supletivo, que corresponde a 5%, 15% ou 25% do valor da obra, conforme se tratem, respetivamente, de rendimentos do agregado familiar per capita até 2,5 vezes, até 2 vezes e até 1,5 vezes o salário mínimo nacional e constante da declaração em sede de IRS referente ao ano anterior.
- 2.O valor máximo da comparticipação não pode ultrapassar em qualquer caso os 75% do valor da obra.
Artigo 11.º — Apoios supletivos
Vigente desde: 30/10/2015
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