Perante circunstâncias excecionais, designadamente as resultantes de calamidades naturais, fogo ou outros, que coloquem em grave risco bens de elevado interesse patrimonial, pode o Governo Regional, por resolução, estabelecer mecanismos específicos de apoio.
Artigo 14.º — Intervenção excecional
Vigente desde: 30/10/2015
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Em vigor desde 30/10/2015