- 1.São objeto de comparticipação, até ao valor máximo de 50% do custo total da intervenção, as obras de consolidação, recuperação, reparação e reconstituição de imóveis com preservação de fachada dos imóveis construídos antes de 1900, quando se verifique uma das seguintes condições:
- a)O imóvel pelo seu valor histórico deva ser consolidado, recuperado, reparado ou reconstituído com a reutilização dos materiais ainda existentes ou com materiais da mesma natureza;
- b)O imóvel, pelo seu interesse arquitetónico, exterior ou interior, deva ser consolidado, recuperado, reparado ou reconstituído com a reutilização dos materiais ainda existentes ou com materiais da mesma natureza;
- c)O imóvel deva ser consolidado, recuperado, reparado ou reconstituído com materiais semelhantes aos originais, quando tal resulte em considerável benefício para o conjunto edificado onde se insere.
- 2.No caso dos imóveis que tenham sido edificados a partir de 1900, a comparticipação prevista no n.º 1 tem um valor máximo de 25% do custo total da intervenção.
Artigo 3.º — Consolidação, recuperação, reparação e reconstituição de imóveis
Vigente desde: 30/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2015