- 1 -O CRTC será presidido pelo Secretário Regional da Economia e terá ainda os seguintes membros:
- a)O director regional dos Transportes e Comunicações, que exercerá as funções de vice-presidente;
- b)Um representante da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas;
- c)Os directores das Juntas Autónomas dos Portos e dos Aeroportos Gate-Way;
- d)Os directores dos Serviços dos Transportes Terrestres, Aéreos e Marítimos;
- e)Representantes das concessionárias dos transportes terrestres, aéreos e marítimos;
- f)Representantes das concessionárias dos serviços de telecomunicações;
- g)Representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores.
- 2 -Desde que a matéria a tratar o justifique, poderão participar nas reuniões do CRTC, a convite do Secretário Regional da Economia, representantes das autarquias locais, representantes de organizações económicas e sociais não referidas no número anterior, bem como individualidades de reconhecida competência.
- 3 -Quer os membros natos quer os eventuais gozam do direito de se fazerem acompanhar nas reuniões do CRTC por um assessor, sem direito de participação nos debates dos temas e nas respectivas votações.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 31/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1989