O trabalho em regime de turnos permanente não pode exceder seis dias seguidos, sem prejuízo do limite diário de trabalho.
- 2 -No regime de turnos permanente haverá lugar a dois dias de descanso, um semanal e outro complementar, por cada semana definida nos termos do n.º 2 do artigo anterior, devendo o que for descanso semanal ser utilizado obrigatoriamente na semana que lhe corresponder.
- 3 -No regime de turnos semanal prolongado, os dias de descanso complementar em cada ciclo de horário serão em número igual ao dos sábados compreendidos no período de tempo abrangido por esse ciclo.
- 4 -Nos regimes de turnos permanente e semanal prolongado, os dias de descanso complementar serão utilizados no correspondente ciclo de horário.
- 5 -No regime de turnos semanal prolongado, os dias de descanso serão os dias subsequentes ao termo do último período normal de trabalho da semana ou, em caso de aplicação do n.º 4 do artigo anterior, as 24 ou 48 horas seguintes ao termo do mesmo período.