O cartão de artesão, cujo modelo é o constante do anexo a este diploma, pode ser atribuído às pessoas singulares ou colectivas que se dediquem a uma actividade enquadrada no artigo 1.º, bem como às que tenham frequentado, com aproveitamento, uma acção de formação devidamente reconhecida.
Artigo 12.º — (Cartão de artesão)
Vigente desde: 23/07/1986
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Em vigor desde 23/07/1986