- 1 -O cargo de director é equiparado ao de director de serviços.
- 2 -O cargo de vogal da direcção pode ser exercido em acumulação e a respectiva nomeação faz-se em comissão de serviço por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta das entidades que representam.
- 3 -A comissão de serviço dos vogais é por dois anos, renováveis, e pode ser dada por finda a qualquer momento.
- 4 -Os vogais são remunerados mediante gratificação, cujo montante será definido por despacho dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e da Educação e Cultura.
Artigo 6.º — Provimento e estatuto dos membros da direcção
Vigente desde: 26/08/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1987