O PEDAP é constituído por programas específicos de âmbito regional e pode compreender investimentos da administração regional ou local e projectos de investimento cooperativos, privados e do sector empresarial do Estado, os quais poderão estar incluídos em programas ou operações integrados de desenvolvimento regional.
Artigo 2.º — Estrutura
Vigente desde: 16/12/1987
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Em vigor desde 16/12/1987