Para a execução dos programas específicos, as direcções regionais, bem como os gestores dos programas, terão as competências e atribuições definidas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, sem prejuízo das constantes do presente diploma.
Artigo 9.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 16/12/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/12/1987
Referências (1)
- Artigo 13.º