Ao subdirector de gestão patrimonial incumbe coordenar e supervisionar a actividade dos sectores a seu cargo, de modo a assegurar o bom funcionamento dos mesmos, zelar pela boa execução das ordens dos superiores hierárquicos, prestando-lhes toda a necessária colaboração no desempenho das respectivas funções, bem como exercer as competências que lhe sejam delegadas e praticar todos os actos de gestão que se considerem úteis.
Artigo 8.º — Subdirector de gestão patrimonial
Vigente desde: 08/08/1990
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Em vigor desde 08/08/1990