- 1 -À comissão de selecção compete:
- a)Hierarquizar os projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
- b)Proceder à selecção dos projectos de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º;
- c)Elaborar o projecto de decisão, que, sendo desfavorável ao promotor, lhe será comunicado no prazo de 10 dias úteis através de carta registada com aviso de recepção;
- d)Reapreciar a candidatura no prazo de 10 dias úteis na eventualidade de o promotor apresentar alegações contrárias no prazo de 10 dias úteis contados da data de recepção da notificação a que se refere a alínea anterior;
- e)Submeter a decisão sobre o projecto, no prazo de 15 dias úteis, para os efeitos de homologação e concessão do incentivo, ao Secretário Regional da Economia.
- 2 -A comissão de selecção do SIDET é integrada pelos seguintes elementos:
- a)Um representante de cada associada da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
- b)Um representante da Associação de Jovens Empresários dos Açores;
- c)Um representante da Direcção Regional do Turismo;
- d)Um representante do Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos;
- e)Outros representantes de departamentos da administração pública regional, sempre que a natureza da actividade dos projectos o justifique.
- 3 -Os elementos da comissão de selecção, precedendo audição das entidades que representam, são nomeados pelo Secretário Regional da Economia e, bem assim, o respectivo presidente.
- 4 -Cabe ao Secretário Regional da Economia definir, por despacho normativo, as condições de funcionamento da comissão de selecção.
Artigo 15.º — Comissão de selecção
Vigente desde: 15/07/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2004