- 1 -À Divisão de Política Sócio-Estrutural compete:
- a)Propor a regulamentação das medidas sócio-estruturais e de ajudas à produção e ao rendimento, a implementar na Região, em estreita ligação com o departamento competente do Gabinete do Secretário Regional;
- b)Assegurar a recolha e o tratamento da informação contabilística relativa à participação regional na rede de informação de contabilidades agrícolas nacional e comunitária, como ainda de outros indicadores económicos conducentes à elaboração das margens brutas standard e previsão de rendimentos;
- c)Acompanhar e avaliar os programas de natureza sectorial e ou regional na área da agricultura, na sua componente técnica e realizar os respectivos relatórios intercalares e de progresso.
- 2 -A Divisão de Política Sócio-Estrutural compreende:
- a)O Núcleo de Avaliação e Acompanhamento de Projectos;
- b)O Núcleo da Rede de Informação de Contabilidade Agrícola.
Artigo 8.º — Divisão de Política Sócio-Estrutural
Vigente desde: 11/07/2005
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Em vigor desde 11/07/2005