- 1 -Em cada sub-região haverá um coordenador sub-regional, ao qual cabe coadjuvar o conselho de administração e exercer as funções que lhe sejam delegadas.
- 2 -Em especial, cabe ao coordenador sub-regional promover a articulação operacional dos serviços de saúde da sua área, com vista a obter um grau elevado de eficiência e de aproveitamento de recursos.
- 3 -O coordenador sub-regional é designado pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais de entre os directores dos centros de saúde concelhios.
Artigo 24.º — Coordenador sub-regional
Vigente desde: 24/09/1992
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Em vigor desde 24/09/1992