Poderão ser estabelecidos protocolos de cooperação entre os centros regionais e os serviços centrais do Ministério da Saúde ou outros serviços e instituições de saúde a funcionar na dependência deste.
Artigo 4.º — Cooperação com os serviços do Ministério da Saúde
Vigente desde: 24/09/1992
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Em vigor desde 24/09/1992