- 1 -O pessoal das carreiras de inspecção e o pessoal dirigente que exerce funções de direcção sobre aquele pessoal têm direito ao suplemento de função inspectiva estabelecido no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, no montante de 22,5% da respectiva remuneração de base.
- 2 -O suplemento de função inspectiva é abonado em 12 mensalidades e releva para os efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
Artigo 13.º — Suplemento de função inspectiva
Vigente desde: 08/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2003
Referências (2)
- Artigo 12.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 47.º