- 1 -Mantêm-se em vigor, na parte que não colida com o disposto no presente diploma, as disposições do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/97/A, de 26 de Julho, e demais legislação especial.
- 2 -O quadro de pessoal constante do mapa I anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/97/A, de 26 de Julho, é substituído pelo quadro de pessoal constante do mapa I anexo ao presente diploma.
Artigo 16.º — Norma remissiva
Vigente desde: 08/10/2003
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Em vigor desde 08/10/2003