- 1 -O pessoal constante das alíneas e), f) e g) do artigo 11.º que se encontra em exercício de funções na IRAE em regime de destacamento ou por qualquer outro modo de afectação transita para o quadro de pessoal da IRAE, com extinção dos lugares que ocupa no quadro de pessoal da SRE, desde que o requeira ao Secretário Regional da Economia no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -A transição a que se refere o número anterior far-se-á por lista nominativa, a aprovar pelo Secretário Regional da Economia, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
Artigo 18.º — Disposições finais
Vigente desde: 08/10/2003
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Em vigor desde 08/10/2003