- 1 -Entende-se por empreendedorismo os investimentos que levem à criação, de forma economicamente sustentada e suficientemente remuneradora, de emprego na área da formação, por um jovem dos 18 aos 30 anos, titular de um curso do nível III ou de curso superior.
- 2 -O apoio a atribuir no âmbito do presente artigo é de 24 vezes o salário mínimo regional.
- 3 -Nos casos em que o jovem possua curso de empreendedorismo ou tenha frequentado o ESTAGIAR T/L, o apoio é de 36 vezes o salário mínimo regional.
- 4 -Os apoios a atribuir no âmbito do presente artigo são complementares dos apoios com enquadramento nos sistemas de dinamização económica em vigor.
Artigo 11.º — Empreendedorismo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/01/2023
Original
Em vigor de 13/09/2006 a 11/01/2023