- 1 -Entende-se por processo de auto-emprego os investimentos que levem à criação, de forma economicamente sustentada e suficientemente remuneradora, do próprio emprego por um trabalhador desempregado.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o montante global da comparticipação a conceder destina-se exclusivamente a constituir o capital próprio afecto à aquisição dos bens e serviços necessários à criação do próprio emprego do beneficiário, concretizado através da execução de um projecto de emprego que tenha por objecto uma actividade de carácter económico, com demonstrada viabilidade económico-financeira, prosseguida de forma individual ou colectiva, podendo, neste caso, agrupar beneficiários entre si ou em associação com não beneficiários.
- 3 -O montante a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado para permitir a adesão do beneficiário a cooperativas ou outras formas associativas, bem como assegurar a participação no capital social de sociedades já constituídas, desde que qualquer destas entidades demonstre ter capacidade económico-financeira para assegurar o emprego do beneficiário a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem prazo, e a tal se obrigue.
Artigo 9.º — Conceito e condições de acesso
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/01/2023
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Versão 2
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Original
Em vigor de 13/09/2006 a 11/01/2023