- 1 -A verificação dos documentos instrutórios do processo de licenciamento compete à direção regional com competência em matéria de indústria, que nomeia o respetivo gestor.
- 2 -Quando, na análise dos documentos instrutórios do processo, se verificar que este não se encontra em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, a entidade coordenadora solicita ao industrial, no prazo de cinco dias úteis, os elementos em falta.
- 3 -O processo só se considera devidamente instruído na data da receção do último dos elementos em falta, solicitados nos termos do número anterior.
- 4 -O industrial deve completar os elementos em falta, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data do envio do pedido a que se refere o n.º 2.
- 5 -Caso o industrial não apresente os elementos em falta no prazo previsto no número anterior, o pedido de autorização é indeferido.
Artigo 7.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 18/11/2021
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Em vigor desde 18/11/2021